O STJ E O CONCURSO PÚBLICO: os atos de nomeação e prorrogação praticados em concursos públicos, segundo a visão do Superior Tribunal de Justiça


*Este texto foi elaborado para palestra proferida na Universidade Tuiuti do Paraná em 28.10.09 . Posteriormente foi revisto, ampliado, atualizado e publicado na Revista IDAF – Zênite. Veja Artigo na íntegra.

Introdução

Os concursos públicos se tornaram primeira opção na vida dos brasileiros que procuram uma carreira segura, estável. Isso já foi motivo suficiente para despertar em mim o interesse pelos temas sempre polêmicos acerca deste procedimento para seleção de pessoal.

Desta forma, passei a estudar os temas referentes ao concurso público e me deparei com uma questão interessantíssima, que hora compartilho convosco: o ato administrativo de nomeação de candidatos é dever da administração ou faculdade? Ou ainda, existem requisitos objetivos aos quais a Administração Pública deve observar ao editar o ato, ou tais não existem e a autoridade está livre para prover os cargos como lhe aprouver, ignorando a finalidade pública objetivada pela deflagração do certame?

Portanto, podemos afirmar que o cerne temático desta exposição é a “atividade discricionária” (Luciano Ferraz) e vinculada da Administração Pública quanto à edição do ato de nomeação e prorrogação após aprovação em concurso público.

Estas questões serão abordadas e algumas opiniões expostas a fim de contribuir para a evolução da temática.

O substrato teórico desta exposição é o artigo de autoria de Luciano Ferraz intitulado Concurso Público e Direito à Nomeação (In: MOTTA, Fabrício. Concurso público e constituição. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 245-255).

Direito à nomeação e à prorrogação, segundo o entendimento do STJ

A partir do século XIX, o Estado passou a sofrer transformações frente aos anseios da burguesia manifestados na Revolução Francesa, o que deu início à fase do Estado Moderno, denominado, em seu primeiro momento, de Estado Liberal. Nesse período, o Estado era compreendido, pela doutrina do liberalismo, como um mal necessário.

A implementação do liberalismo acarretou a liberdade econômica e a livre iniciativa dos indivíduos que passaram a perseguir objetivos econômicos próprios. O Estado se voltou para a limitação do poder a fim de favorecer a liberdade do indivíduo.

Dentre os ideais liberais estava a submissão do Estado ao direito e, principalmente, à lei, originando-se o princípio da legalidade. Segundo esse princípio, a lei determinaria qual o âmbito de atuação estatal, que seria muito restrito, e que todos os homens são iguais perante a lei.

A igualdade perante a lei é meramente formal, pois não permite o tratamento dos homens segundo suas diferentes demandas e necessidades, tratando-os como se fossem todos realmente, materialmente, iguais. Tal ideal oportunizou o cometimento de abusos pela burguesia, classe dominante à época, sob o manto do princípio da igualdade formal.

Com o advento do segundo momento do Estado Moderno, o Estado de Bem-Estar Social, os objetivos passaram a ser a regulação pelo Estado das relações sociais e econômicas da sociedade e a realização material da igualdade com a prestação de serviço público a todos, indistintamente.

Nesse período, houve um incremento no princípio da legalidade diante da constitucionalização dos direitos individuais, o que levou a Administração Pública e os indivíduos a observarem os mandamentos de todo o ordenamento jurídico, e não mais, apenas, ao que dispunha a lei em sentido formal, ato normativo primário. Portanto, o princípio da legalidade deve ser entendido no sentido de juridicidade, segundo lição de Carmen Lúcia Antunes Rocha: “direito fundamental do indivíduo e dever da Administração Pública”. (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 81)

Significa dizer que a Administração Pública, modernamente, não está sujeita apenas ao que dispõe a lei, mas ao Direito como um todo.

Fala-se da juridicidade (ou legalidade) diante da previsão do artigo 37, inciso I, da CF, que vincula o estabelecimento de requisitos pela lei para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas por indivíduos que os preencham.

A lei referida no inciso I, do art. 37, da CF, será federal, estadual, distrital ou municipal, correspondendo a qual esfera pertence o cargo, se da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Assim ocorre porque a criação de cargos públicos é matéria que se refere à organização administrativa, e cada entidade federativa pode editar atos legislativos relativos à sua esfera.

Persiste a orientação de que a lei é um recurso que busca equiparar os cidadãos dentro dos parâmetros de igualdade estabelecidos pela Constituição, impedindo os arbítrios na estipulação de critérios para a seleção de candidatos aptos ao desenvolvimento do serviço.

Portanto, a lei determinará o procedimento prévio e as hipóteses para a investidura, o que representa a subsunção do agir administrativo às finalidades legais.

O concurso público é a forma primária para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, cujas normas gerais estão definidas no art. 37, incisos II, III e IV, da CF.

A investidura em cargo público demanda a aprovação em concurso público prévio, de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei (inciso II). Mais uma vez se está diante de menção ao princípio da legalidade.

No entanto, os dispositivos que ocupam o centro das atenções desta exposição são os incisos III e IV do art. 37, que dizem:

“III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”

A Constituição da República determinou quais as normas gerais para prorrogação e nomeação, mas não ofereceu rol exemplificativo de hipóteses de prorrogação, tampouco regras sobre a nomeação de candidatos aprovados. Ademais, não faz sentido a constituição descer a tais minúcias, mas, sim, cabe ao legislador infraconstitucional estipular o regramento, o que não ocorreu até os dias atuais.

Não obstante, conforme dispõe o inciso III, a prorrogação do concurso ocorrerá uma única vez e pelo mesmo período estipulado no edital do concurso, que não poderá ser superior a dois anos. No entanto, a leitura do inciso IV remete à idéia de garantia ao candidato de que terá precedência na nomeação em relação a novos concursados, enquanto durar o prazo de validade do concurso. Nesse sentido, a Lei 8.112/90, em seu art. 12, § 2º, dispõe que “não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado no concurso anterior com prazo de validade não expirado”. O Supremo Tribunal Federal sumulou a questão (Sum. nº 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito a nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.).

A Min. Elle Gracie, ao relatar o Agravo de Instrumento nº 373054 AgR/SP, traçou a orientação que passaria a ser amplamente adotada pelas Cortes do país: “a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à investidura no cargo pleiteado” (AI 373054 AgR, Relatora  Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 03/09/2002, DJ 27-09-2002), garantindo ao candidato, apenas, a não preterição por outro concorrente com classificação inferior à sua no decorrer da validade do certame.

Destaque-se: a prorrogação do concurso somente poderá ser realizada se o primeiro biênio não houver expirado, pois somente o que existe é prorrogável. Nesse sentido, o STF decidiu o RE 201.634/BA, relator o Min. Moreira Alves.

Dessa lógica concluiu-se que o ato de nomeação é uma mera liberalidade, “um ato discricionariamente puro” (Luciano Ferraz), pois as Administrações Públicas passaram a publicar editais de concursos para seleção de pessoal, os quais constavam número de vagas que não eram preenchidas ao termo final do certame. Essa prática foi, desde o início, rechaçada pela doutrina.

No entanto, após inúmeras demandas ajuizadas, o STF assentou que “o princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade” (RE 192568, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 23/04/1996, DJ 13-09-1996).

Esse leading case revigorou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que é a lei interna do concurso, e obrigou, naquele caso, a Administração Pública a observância do número de vagas ofertadas que ela própria estipulou no edital, que é, segundo classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello, um ato-regra por criar situações gerais, abstratas e impessoais dentro de uma relação jurídica (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 422).

Desta forma, se a Administração está vinculada ao edital, o ato de nomeação recebe novos temperamentos e passa a ser considerado como ato vinculado às regras daquele ato-regra. Neste sentido, decidiu o STJ em sede de RMS nº 15034/RS, relatado pelo Min. Félix Fischer.

Não obstante a plausibilidade da orientação adotada pelo STJ no aresto supracitado, o entendimento ideal, aquele que, em minha opinião, fundamentará o pleno atendimento da finalidade prevista na seleção mediante concurso público, foi atingido no julgamento do RMS 15180/PR, relator o Min. Paulo Medina. Nesse aresto, a 6ª Turma do STJ desvinculou o direito à nomeação das vagas previstas no instrumento convocatório reconhecendo, por um lado, ainda que seja “… unânime na jurisprudência o entendimento de que os aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital” (RMS 15180/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2003, DJ 06/10/2003 p. 328 – Destaque nosso).

Mesmo diante da evolução da jurisprudência das mais altas Cortes do país, o STF e o STJ, órgãos e entidades da Administração Pública deixaram de convocar candidatos aprovados para vagas existentes, previstas ou não no edital, para viabilizar a contratação destes, ou de terceiros, precariamente, com fundamento no art. 37, IX, da CF, ou realizar a execução indireta mediante terceirização.

Como essas contratações são realizadas em benefício do Poder Público, o princípio da razoabilidade se apresenta hábil a consagrar o direito subjetivo à nomeação dos aprovados no certame.

Sempre que se falar em direito subjetivo à nomeação se remete à idéia de que é um efeito da vinculação do ato administrativo ao Direito: se a Administração deve observar os requisitos da juridicidade ao particular exsurge um direito subjetivo à prática do ato e este poderá exigi-lo perante o Poder Judiciário.

Firmou-se, por isso, entendimento de que “Nasce o direito à nomeação, se dentro do prazo de validade do concurso para o provimento dos cargos ocorre contratação precária, até mesmo dos próprios aprovados no certame, com manifesto desprezo ao resultado do concurso” (RMS 9745/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/1998, DJ 26/10/1998 p. 133), cabendo ao aprovado “… exigir da autoridade competente a nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores…” (RMS 10966/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2001, DJ 20/08/2001 p. 492). Outros precedentes: REsp 175.613/RS e RMS 12.629 AgR/MG.

O mesmo entendimento pode ser adotado para a prorrogação da validade do concurso público, pois defendemos o mesmo posicionamento sustentado por Luciano Ferraz no sentido de “haver direito subjetivo dos aprovados à prorrogação do prazo de validade, direito este que somente deixará de prevalecer se a Administração puder razoavelmente justificar – atendendo ao princípio da motivação – o porquê de não se efetivar prorrogação” (p. 253-254).

Assim, prorrogado o prazo de validade, à medida que surgirem novas vagas, os aprovados terão direito subjetivo presumido à nomeação.

Não obstante, o STJ, data venia, regrediu mais de doze anos de evolução do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso ao decidir que “1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados”. (RMS 25501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009)

Conclusão

O Direito Administrativo contemporâneo se esforça cotidianamente para superar certos dogmas para edificar um novo paradigma teórico: o Direito construído com base em princípios, substituindo aquele por regras; a afirmação da tese da vinculação da atividade administrativa ao Direito, principalmente quanto ao exercício da competência discricionária, como entende Luciano Ferraz.

Sob a égide do Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana e na cidadania, cuja Constituição carrega em seu capítulo da ordem econômica os princípios da valorização do trabalho e a busca do pleno emprego, necessário se faz a ampliação do leque de garantias aos candidatos.

Os desvios de finalidade praticados pela Administração Pública brasileira (de qualquer âmbito), quais sejam, as contratações dos aprovados ou terceirizações precárias irregulares, deixam clara a necessidade da mão-de-obra dos candidatos aprovados, e o surgimento de novas vagas, transformam a mera expectativa em direito subjetivo.

Portanto, conforme exposto, os candidatos aprovados em concurso público possuem direito subjetivo presumido à nomeação e à prorrogação do prazo da validade do certame.

121 respostas em “O STJ E O CONCURSO PÚBLICO: os atos de nomeação e prorrogação praticados em concursos públicos, segundo a visão do Superior Tribunal de Justiça

  1. Boa tarde Eduardo,
    Eu e minha esposa prestamos um concurso para atuarmos num Hospital de grande porte (Hospital Universitário). Chamaram 40 candidatos até o momento. O concurso vence mês que vêm. O impasse é que o referido hospital têm em torno de 100 profissionais para minha área que são terceirizados e/ou contratados temporariamente. Tenho direito a impetrar mandado de segurança???

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  2. Bom dia, Eduardo
    Muito boas informações, com conhecimento técnico e bom senso. Segue minha dúvida:
    Fui convocada para apresentar habilitação para um concurso mas faltava 3 meses para conclusão do meu curso. A comissão não aceitou meus documentos alegando que faltava o certificado de conclusão e, mesmo eu dizendo que o edital fazia essa exigência no ato da posse e que eu deveria ser nomeada antes disso, eles disseram que eu seria “indeferida” naquele momento. Passaram-se 3 meses e o indeferimento não foi publicado (acho que falha deles). Alguns candidatos que foram indeferidos tiveram a chance de sanar o que estava faltando de forma imediata e depois foram nomeados. Devo provocar a publicação do meu indeferimento para que eu possa apresentar o que estava faltando (já tenho o certificado de conclusão exigido!), ainda há tempo para essa provocação? Se isto não resolver, cabe MS porque exigiram o certificado antes do final do prazo para a posse? Mui grata!

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  3. Ola! Minha duvida e a seguinte: caso o candidato da ampla concorrencia nao tompe posse sera nomeado da cota ou da ampla concorrencia, sei que na cota, nomeasse os da cota ate que tome posse… Mas e na ampla concorrencia? digo, porque fique classificada em 5 lugar num concurso – autarquia federal- e tres desistiram, um tomou posse e eu seria a proxima, mas dai nomearam a cota. tipo, a desistencia foi na ampla concorrencia, mas nomearam o da cota. Ou seja, duas vagas preenchidas um pela ampla concorrencia e outra pela cota. Pergunto, nao houve ai um erro? Ora! se na cota quando existe desistencia nomeiam ate que tome posse, porque na ampla concorrencia nao ocorreu assim?

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  4. Olá. Em 2015 fiz uma seleção simplificada que tinha 6 vagas para a minha área. Eu fiquei em 4º lugar e até agora somente a provada em 1º lugar foi convocada. A seleção tinha validade de um ano, prorrogável por igual período.
    Gostaria de saber se é obrigatória a divulgação da prorrogação no Diário Oficial. E como devo proceder a fim de assegurar a minha convocação, uma vez que não houve nenhum arquivo publicado em oficial, informando sobre a prorrogação.

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  5. Boa noite!

    Minha situação: Fui aprovado em um concurso edital 2016, primeiro lugar. A administração convocou todos os outros cargos, exceto o meu. Posso exigir minha posse juridicamente? Tendo em vista a convocação dos outros aprovados?

    Cordialmente, Ricardo

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  6. Bom dia Dr. Eduardo Tesserolli,

    Estava analisando a parte d eliminação de doenças do Edital do concurso que prestei e no mesmo consta como inapto o candidato que não obtiver 100% visão (sem correção) . Procurei alguma lei ou jurisprudência para o Edital se basear mais não obtive exito na minha pesquisa.

    Minha duvida Dr. e se essa exigência de ter visão 100% sem correção e valida ? concurso bombeiro militar GO.

    Agradeço toda a atenção.

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  7. FUI APROVADO NO CONCURSO DO TJ MT NUM CONCURSO REALIZADO EM 2012 EM PRIMEIRO LUGAR PARA O CARGO DE AGENTE DA INFANCIA E JUVENTUDE, O EDITAL NÃO ERA DE CADASTRO DE RESERVA,E O CONCURSO FOI PRORROGADO EM JANEIRO DE 2015 POR MAIS 02 ANOS O CONCURSO DO TJ MT VENCE AGORA EM JANEIRO DE 2017, DURANTE ESSES QUATRO ANOS DE VIGENCIA DO CONCURSO O TJ MT SEMPRE ALEGA FALTA DE DINHEIRO PARA NAO NOS NOMEAR, ACONTECE QUE NESSE CONCURSO CONCURSO DE 2012 EXISTIAM VARIOS OUTROS CARGOS E TODOS OS APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS FORAM NOMEADOS INCLUSIVE MUITOS CLASSIFICADOS, E TAMBEM EM 2015 O TJ MT PROMOVEU OUTRO CONCURSO COM 168 VAGAS PARA OUTROS CARGOS E TODOS QUE FORAM APROVADOS DENTRO DO NUMERO DE VAGAS FORAM NOMEADOS EM 2016, ISSO NAO E UM CONTRA SENSO DIZ QUE NÃO TEM DINHEIRO PARA NO NOMEAR, MAS PROMOVE OUTRO CONCURSO E NOMEIA
    TODOS OS 168 APROVADOS DE UMA VEZ. E BRINCADEIRA, O QUE VOCE ACHA DEVO ENTRAR COM UM MANDADO DE SEGURANCA.

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  8. fiz um concurso publico em 2012 fiquei excedente em 5º lugar as vagas surgiram e o novo prefeito não chamou os excedentes e sim colocou pessoas sem concurso no mesmo lugar das vagas surgidas,os 4 anos se passaram e o prefeito não deu posse aos concursados o ano que vem entra outro prefeito o mesmo que promoveu o concurso o que ele pode fazer dar posse aos concursados e chamar os excedentes ou mandar todos que não tomaram posse embora?

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  9. Bom dia! Se o concurso não for prorrogado.. com quanto tempo de antecedência devo entrar com mandado de segurança para requerer a prorrogação?

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  10. ola boa noite, prestei um concurso porem tem dois abertos para o mesmo cargo e somente um esta homolagado e esse vence em janeiro, a minha pergunta é…pode dois concursos com a mesma oportunidade de cargo serem homologados?

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      • Bom dia! Eu prestei concurso público para o Banco do Brasil em outubro de 2015. Porém, no mesmo ano, em março de 2015 o Banco já havia realizado outro certame para o mesmo cargo e pra mesma região. Sendo assim, há dois editais ativos. Só que o meu edital não pode convocar ninguém até que o edital anterior encerre o Cr ou o prazo de validade já prorrogado até o dia 04/05/2017, chegando ao fim. Ou seja, a partir dessa data, é que o meu edital só terá apenas 7 meses de validade, sendo que foi homologado em 23/12/2015, prorrogado ano passado e se encerrá na mesma data este ano. Como fico? É constitucional?

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    • prestei concurso em 2015 com duas fase e em 2016 abriram para o mesmo cargo concurso seletivo e desde então só chamaram o pessoal do seletivo no total de 233 e em janeiro prorrogaram o edital dos temporarios agora em julho encerraram o concurso dos efetivos sem ao menos avisar onde a lista dos classificados e menos da metade dos contrados;GOSTARIA DE SABER SE TEM COMO REVOGAR essa decisão ou como requerer minha nomeação pois o numero de contratados ultrapassam minha classificação.

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  11. Para ser prorrogado um concurso, deve ter edital de prorrogação? É obrigado um edital prorrogando o prazo do concurso? E se passar o prazo do concurso, e a prefeitura não publicar edital de prorrogação, o candidato aprovado à vaga que se destinaria a ele, perde-a?

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    • Para prorrogação do concurso, deve ser editado um ato pela autoridade que determinou a instauração do mesmo certame. O edital é um ato-regra que estabelece o regulamento do concurso. São coisas distintas. O fato de a municipalidade não ter prorrogado o concurso significa que, passado o prazo de validade originário, o mesmo será extinto. Assim, o candidato aprovado verá caducado seu direito subjetivo à nomeação se permanecer inerte. Necessário provocar o Judiciário para corrigir a ilegalidade.

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  12. Boa noite! Gostaria de esclarecer a seguinte dúvida:Fui aprovada em um concurso da Secretaria de estado de saúde. O edital oferecia vagas para diversos cargos. Todos os enfermeiros dentro do número de vagas já foram nomeados inclusive mais 20 excedentes. Para o meu cargo, foram oferecidas 47 vagas e até agora chamaram apenas 06 aprovados. O concurso fica vigente até fevereiro de 2017.Isso está certo? Pode chamar excedentes antes de chamar todos dentro das vagas, lembrando que os cargos são diferentes.
    Obrigada pela atenção!

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  13. Bom dia! Excelente texto! Tenho uma dúvida: em um concurso para 100 vagas, pode amhaver nomeação parcial, por exemplo, nomeiam 50, depois de 3 meses nomeiam, 20 e depois o restante? Ou deve-se nomear todos aprovados dentro das vagas em um unico ato?

    Muito obrigado

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  14. Bom dia! Excelente texto! Tenho uma dúvida: em um concurso para 100 vagas, pode amhaver nomeação parcial, por exemplo, nomeiam 50, depois de 3 meses nomeiam, 20 e depois o restante? Ou deve-se nomear todos aprovados dentro das vagas em um unico ato?

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  15. Olá bom dia…Gostaria de saber se um concurso que era de 1 ano (2014) prorrogável por mais 1 ano(2015), poderá ser prorrogável novamente depois deste período? Para o ano de 2016?

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  16. Ola! fiz um concurso para contador, onde no edital tinha um item que desclassificava todos que estavam fora das vagas, porém após 2 anos o concurso foi prorrogado e o item do edital foi cancelado, fiquei chassificada na posição 165, mas em abril o atual administrador anulou todos os atos do antigo governo e novamente fiquei desclassificada e o concurso foi encerrado, no entanto a denfenssoria está entrando com ação para que o estado chame o cadastro reserva nos cargos em que as vagas não foram preenchidas. No meu cargo eram 83 vagas, foram nomeados 99, onde 33 não tomaram posse e outros 11 após a posse pediram vacância. Minha pergunta é a seguinte: posso requer uma das vagas em aberto mesmo tendo pessoas melhores classificada na minha frente? pois essas pessoas ainda não requereram suas vagas.

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  17. Olá, bom dia. Fiz um concurso, fui aprovada dentro das vagas, fui nomeada, mas não tomei posse pois ainda não estava formada. Minha nomeação foi tornada sem efeito, no entanto o concurso foi prorrogado e continua valendo. Gostaria de saber se há possibilidade de eu ser chamada novamente, ou se mesmo com o concurso valendo e com carência de funcionários eu não serei chamada de forma alguma.
    Desde já agradeço.
    Aguardo resposta.

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  18. A não prorrogação do certame tem que ser publicada, ou se não for publicado um edital para prorrogação já caracteriza a não prorrogação?

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  19. Olá Eduardo,

    Mais uma dúvida: Se o concurso não for prorrogado, o prazo vencerá em 30/novembro desse ano. Com quanto tempo de antecedência devo entrar com mandado de segurança para requerer a prorrogação e/ou minha convocação? Tenho medo que ele não seja prorrogado e que eu não seja convocada.

    Obrigada.

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  20. Boa noite Eduardo,

    Tenho uma dúvida: fui aprovada em primeiro lugar num concurso que ofertou uma única vaga. O prazo de validade do concurso é de 1 ano e meio, prorrogável por igual período. Gostaria de saber se os aprovados DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS (nesse caso uma) devem ser convocados no período antes da prorrogação ou se pode acontecer de serem convocados após a prorrogação.

    Obrigada!!

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  21. Boa noite Eduardo!
    Fui aprovado no Concurso da (Estação de Tratamento de Água – ETA), em Guajará-Mirim/RO. O edital disponibilizava duas vagas de imediata, mas doze de reserva. Eu fiquei na terceira colocação, ou seja, o primeiro da reserva. Foram convocados os dois primeiros, e dois anos depois, no dia 22/03/15, a administração publicou a NÃO PRORROGAÇÃO do Concurso.
    Porém, durante a validade do certame, e após a sua NÃO prorrogação cargo que prestei concurso era ocupado por pessoas de empresa terceirizadas.
    E, após o vencimento do concurso o Governo capacitou sessenta apenados para trabalhar na ETA. Esses, irão trabalhar em várias áreas, inclusive na qual prestei o concurso.
    Pois bem, gostaria de saber se eu teria alguma possibilidade de impetrar um MS, e com esse mandado conseguir a convocação?

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  22. Boa noite Eduardo…
    Prestei um concurso público para Professora e fui aprovada em terceiro lugar em outubro de 2014. O concurso foi realizado pela Prefeitura Municipal de Navegantes. Quando fui ao RH me informar sobre as vagas, me disseram que apesar de haver mais de trinta vagas, eu não seria chamada em janeiro de 2015, pois ainda iriam começar a chamar os aprovados no concurso publico de novembro de 2013. Fiquei indignada, pois se havia um concurso com prazo de validade e com candidatos aprovados para o cargo que eu concorri, qual a justificativa de um novo concurso? Mas acompanhei as chamadas deste concurso de 2013 que ocorreram até março de 2015. Hoje consultando a data de homologação do concurso de 2013 vi que o prazo de dois anos expira em setembro de 2015, ou seja, daqui três meses. A minha dúvida é a seguinte: a Prefeitura Municipal de Navegantes pode prorrogar o concurso de 2013, sendo que há um novo concurso já homologado e dentro do prazo de validade? Como ficam as novas convocações? Deveram obedecer a listagem de aprovados de 2013 ou 2014? Aguardo orientações. Obrigada.

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  23. Boa tarde. Passei em um concurso publico em setima colocação onde só havia uma vaga mas consequentemente os seis acima de mim foram convocados e restando somente eu. e agora o concurso venceu. mesmo sabendo que a instituição está precisando de professor na minha área, deste modo gostaria de saber se ainda tem como eu ser convocada para assumir o cargo.

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    • Bom dia!
      Considerando que não foi prorrogado antes do encerramento da vigência, parece que não há direito líquido e certo a amparar seu mandado de segurança.
      Lamento.
      Forte abraço,
      Eduardo Tesserolli

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  24. Bom dia gostaria de saber o concurso no qual fui aprovado em primeiro lugar e só tinha uma vaga venceu ontem liguei no órgão SEARH que gere eles disseram que pediramprorrogação, e solicitaram para ligar na próxima semana, mais nada foi publicado até a presente data, posso entrar com MS?

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    • Bom dia!
      Considerando que não foi prorrogado antes do encerramento da vigência, parece que não há direito líquido e certo a amparar seu mandado de segurança.
      Lamento.
      Forte abraço,
      Eduardo Tesserolli

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  25. Olá. Minha prima fez uma prova de concurso em 06.07.02; a homologação do resultado ocorreu em 03.09.02 e a nomeação se deu em portaria com data retroativa a 02.10.07, sendo empossada em 01.11.07. Houve prorrogação indevida do concurso? Em caso afirmativo, ela poderá ser demitida ou a Administração é que sofrerá punição. Muito obrigada!

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  26. Um concurso publico pode ser prorrogado para os aprovados? Ou apenas para os classificados?

    Ex: Fui aprovado em um concurso publico municipal, com prazo de 2 anos, prorrogável por igual período. O concurso pode ser prorrogado sem a convocação dos aprovados? Ele poder ser prorrogado apenas para convocação de classificados? Ou entende-se como prazo total e máximo do concurso, os 4 anos (2 + 2)?

    Outra duvida, dentro dos 2 anos, cabe um mandato de segurança preventivo?

    Grato desde já

    Maurílio Vieira

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  27. Bom dia! Primeiramente, parabens pela contribuição conosco.

    Bom, eu fui aprovado em um concurso publico no TJMT em 1º lugar de um total de 05 vagas para uma cidade/comarca (Diamantino MT), porem eu moro em outra cidade, que é Cuiabá MT (Capital) que tinha em edital apenas 01 (uma) vaga e tem um cadidato tambem aprovado. Enfim, eu quero saber se posso ser nomeado e tomar posse na cidade em que moro, pois eu moro em Cuiaba-MT, faço faculdade de Direito atraves do FIES, e na cidade qual fui aprovado somente tem faculdade estadual e não tem particular (não tem como transferir o FIES), e alem disso moro em Cuiaba, com minha esposa (faz faculdade de pedagogia), meu filhos menores de idade, minha avó de 84 anos (sou eu quem cuido dela, ela é idosa e analfabeta) e meu irmão de 30 anos que possui uma mentalidade de criança de 10 anos, devido um retardo mental, ou seja, como é que eu vou embora levar minha esposa e filhos e deixar minha avó e meu irmão que precisam ter alguem perto pra ajudar, e alem disso, ficarei prejudicado pela minha faculdade e faculdade de minha esposa. Tem alguma lei, entendimento de STJ ou STF, no qual posso amparar um pedido de posse em cidade diferente do que fui aprovado em edital?

    Agradeço.
    Aguardo o breve retorno.

    Cassio

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  28. Boa tarde.
    Passei em um concurso interno de acesso para o cargo de graduado na GCM SP. No edital constava a quantidade de 217 vagas. Considera-se aprovado o candidato com nota maior ou igual a 70,00 até o limite de vagas prevista no edital. Foram chamados 227 candidatos com nota de 74,00 para cima. Ocorre que na segunda etapa da primeira fase muitos candidatos foram desclassificados (reprovados em teste físico). No final da segunda fase, entrega de títulos, somente 143 candidatos foram aprovados e nomeados. Sobraram 74 vagas.
    Pergunta. A administração pública poderia convocar os demais candidatos até preencher as 217 vagas previstas no edital. O concurso tem candidatos aprovados com notas 71,00 – 72,00 e 73,00 (aproximadamente 120 aprovados com nota superior a 70,00).

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  29. Bom dia professor, gostaria de tirar duas duvidas:
    1) A lei municipal pode dispor dizendo que os concursos em determinado município não podem ser prorrogados? Isso não seria uma violação a CF?
    2) No caso do concurso somente para cadastro de reserva, o candidato aprovado em primeiro lugar tem direito subjetivo a nomeação, se a administração abrir novo concurso para o mesmo cargo sem ter chamado nenhum dos aprovados anteriormente?

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    • Glauver, suas perguntas são ótimas.

      Quanto à primeira, creio que a Lei Municipal é inconstitucional.
      Quanto à segunda, penso que o concurso para cadastro de reserva é inconstitucional, pois viola a finalidade constitucional dos concursos públicos, qual seja, a de prover cargo ou emprego público vago. No entanto, a despeito disso, e considerando que não há cargo vago, não há direito subjetivo do candidato.

      Abraço!

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  30. Olá. Gostaria de saber se, em casos de irregularidade em prorrogação de concurso público, os servidores admitidos são demitidos ou apenas a Administração é punida. Muito obrigada.

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  31. Se o edital fala em prazo de validade de 2 anos ele pode ser prorrogado ja que a prorrogação nao foi previsto em edital

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  32. Doutro Eduardo,
    Apenas mais uma dúvida: Quantos prorrogações podem haver durante o prazo do concurso? Explico melhor: Segundo o procurador do municipio onde eu fiz o concurso, o concurso, que foi prorrogado por mais um ano, poderá, ao final de 2015, ser prorrogável por mais um ano. É correta essa afirmativa?

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  33. Prezado Eduardo Tesserolli,
    Fui aprovado num concurso em 1° lugar. O concurso ocorreu em 2012. O prefeito prorrogou a validade do concurso por mais um ano, ou seja, até o final de 2015. Ele já chamou vários candidatos de outros cargos, mas o meu, que só tinha uma vaga e eu passei em 1°, ele não chamou. No ato de prorrogação, o prefeito alega problemas orçamentário. Eu posso/devo entrar com MS?

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  34. Olá Dr Eduardo.
    Passei no concurso da Policia Civil em todas as fases do certame inclusive o curso de formação. A comissão do concurso por pressão de alguns candidatos ao cargo conseguiu que adiantasse a fase dos exames médicos admissionais antes do resultado final e homologação do concurso ( atropelando o edital q era uma fase depois do resultado final e homologação) vindo a me prejudicar , pois foi num período muito curto para certos exames que tinha que apresentar.
    Como devo proceder?

    atenciosamente,
    Eduardo S.

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  35. Seu artigo renovou minhas esperanças.
    Fui aprovada dentro das vagas em um concurso de SC. O edital ofertava 300 vagas e nomearam apenas 243.
    Havia 6 vagas para a minha região. Fiquei em 5º lugar e nomearam apenas 4.
    O prazo de validade do concurso ainda está em vigência (foi homologado em abril deste ano). Mas, a administração não justificou o motivo da não nomeação dos demais aprovados e se quer tem previsão de chamar os demais aprovados (dentro das vagas).

    Esse concurso prevê ainda curso de formação. Segundo o edital, a preferencia na escolha das vagas (por cidade) se daria pela nota obtida no curso de formação. Se nem todos os aprovados dentro das vagas vão fazer o curso junto acredito que vá haver um prejuízo para quem ficou de fora.
    Caberia MS?

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  36. Olá! Tenho uma dúvida e estou ansiosa, aflita por respostas. Por favor Eduardo, pode me ajudar?
    Fui aprovada em um concurso público que venceu em Junho de 2014. Não passei dentro do números de vagas, mas já chamaram outros e está bem perto da minha colocação. Não vi nenhuma publicação sobre prorrogação desse concurso, escrevente técnico judiciário. Gostaria de saber se mesmo não tendo prorrogado o concurso, tem possibilidade de ser nomeada? Eles podem lançar um novo concurso sendo que poderiam prorrogar? Ele teve validade de 1 ano e o edital previa possibilidade de prorrogação por igual período. Quais as minhas chances?

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  37. Olá, Eduardo ,muito legal esse seu trabalho de de orientar as pessoas ,é meu caso é o seguinte ,no mês de junho fui chamado para o cargo de professor municipal prefeitura de Nova Iguaçu,fiz os exames médico que tenho que entregar no dia 1/7/2014,só que eu estou recentemente eu fiz uma cirurgia cardiaca ,e pelos medicos eu preciso de tres meses de recuperação até a entrega dos exames eu já terei 1 mes de operação vou precisar de mais dois meses ,a alguma lei que eu possa usufruir para prorrogar a minha posse,só mais dois meses.

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  38. Boa tarde! Tudo bem?
    Em primeiro lugar parabéns pelo serviço prestado a todos nós..
    Minha dúvida é a seguinte, passei em 4º lugar em um concurso de 3 vagas. Sei que se houver desistência terei direito líquido e certo. Mas até agora não chamaram nenhum candidato para meu cargo(mas para outros cargos estão chamando). Se o prazo terminar e os 3 candidatos em minha frente não se manifestarem, exigindo a nomeação, o que eu devo fazer para ser convocado?

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  39. Boa noite Dr. Eduardo. Primeiramente, parabéns pela brilhante carreira. Acompanha a algum tempo seu trabalho.

    Minha dúvida é a seguinte: Fiz um concurso público, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A homologação ocorreu no dia 18/05/2012 (segue link http://www.tjrj.jus.br/web/guest/concursos/tec_ativ_jud/tec_ativ_jud), sendo publicada no mesmo dia no Diário Oficial. Aqui no Rio de Janeiro, a publicação do Diário Oficial do dia seguinte é publicada no dia anterior.
    A validade do certame era de 1 ano, e foi prorrogada por mais 1, sendo que a publicação com a prorrogação foi publicada no dia 02/05/2013. Logo, a validade do concurso termina no dia 18/05/2014. Ocorre que 18/05/2014 (data do fim da validade do concurso) cai em um Domingo. Poderá o Tribunal convocar alguém no dia 19/05/2014 (segunda-feira)? Pelo que vejo, o Tribunal só poderá convocar alguém até o dia 16/05/2014 (sexta-feira), correto?

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    • Olá!
      Que honra contar com leitores qualificados como você!
      Realmente, o prazo deve ser contado até sexta, dia 16/5, pois se trata de prazo material e não se prorroga ao próximo dia útil subseqüente; ao contrário, antecipa-se ao último dia último que antecede o “dies ad quem”.
      Forte abraço!

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      • Caros, e no caso do último dia de validade do concurso cair no domingo, não se aplica a regra do art. 238 da lei 8112/90??? Há acórdão do TCU que entende que ele se prorroga para o próximo dia útil subsequente sim! Acórdão 1215/2003 2a câmara

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  40. Bom dia Eduardo, fiz o concurso do TJ-SP para escrevente técnico judiciário da 30ª CJ de Tupã, esse concurso foi homologado em 29/10/2013 com prazo de validade de 6 meses prorrogáveis por igual período, me foi informado através de email do RH do TJ q o concurso não será prorrogado e eu sou o próximo da lista de classificação, o edital previa 4 vagas e foram chamados 15, caberia alguma ação para a prorrogação do referido concurso?

    obrigado

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  41. Dr Eduardo Tesserolli
    Minha esposa foi aprovada em um concurso público que expira o prazo de dois anos em julho de 2014. Qual o prazo para pleitear, por meio de requerimento, a prorrogação por mais dois anos ?
    Com base no despacho do requerimento há a possibilidade de entrar com algum instrumento jurídico para conseguir a prorrogação ?

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  42. Eduardo, salvo engano vi jurisprudência salientando q, se não houver prorrogação da validade de um concurso público, e, logo a seguir, abre-se novo concurso para preenchimento de mais vagas para o mesmo cargo é “ilegal”, já q existem candidatos aprovados no cadastro de reserva.Qual a atual jurisprudência sobre isso? Grato!

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  43. Eduardo,
    É fato que candidato aprovado dentro do número de vagas no concurso tem direito subjetivo a nomeação. A questão seria: decorridos a validade de 2 anos do concurso e confirmada a sua prorrogação por mais 2 anos. Já é um direito a impetração de MS assim que ocorrer a prorrogação do concurso? Há alguma jurisprudência sobre essa situação ? Pois não há sentido o candidato por exemplo que passou em 1º lugar ter que aguardar 4 anos para garantir o seu direito. Em qualquer momento da validade da prorrogação pode-se entrar com MS?
    Obrigado

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    • Marcos,
      Creio que você poderá requerer administrativamente à Administração Pública que se manifeste sobre sua nomeação, com base em seu direito subjetivo. A impetração será o seu segundo passo.
      Não espere muito! Aja muito antes da consumação da validade do concurso.
      Forte abraço.

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  44. Boa tarde professor, Ótimo site este seu.
    Gostaria de ter esclarecidas duas duvidas que estão me incomodando,
    1 – Existe possibilidade de ocorrer a nomeação em separado; meu caso é que foram aprovados somente 88 de 100 vagas e ainda não tenho os requisitos para a posse então pensei que posso tentar adiar/prorrogar esta nomeação visto que a posse só se prorroga por 15+15 dias em meu estado.
    2 Esta outra duvida diz respeito ao caso de eu ser nomeado e ao não tomar posse minha nomeação ser declarada sem efeito, a pergunta é: posso ser nomeado novamente depois, ainda durante a validade do concurso?? Visto que meu nome consta homologado no diário oficial e como informei não existe ninguém para ocupar minha vaga pois nem se chegou a completar o numero de vagas. Qualquer esclarecimento é bem vindo. Obrigado

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    • Muito obrigado por trazer sua dúvida ao debate!
      Infelizmente, não há como prorrogar a nomeação, salvo caso justificável – doença grave, calamidade pública etc.
      Com relação à segunda dúvida, poderá ocorrer uma segunda nomeação somente se o edital prever a possibilidade de o candidato aprovado pedir para ser remetido ao final da lista de aprovados e classificados. Caso contrário, será impossível uma segunda nomeação.
      Abraço!

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  45. Olá boa tarde,

    Gostaria de saber se o concursado aprovado no concurso em primeiro lugar, sendo nomeado para o cargo, ainda sem tomar posse, poderia prorrogar (até quanto tempo ?) sua posse ?
    Tendo como justificativa para a prorrogação o termino de um curso de especialização em uma outra cidade.
    Qual embasamento e jurisprudência poderá ser utilizada ?

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  46. Olá Eduardo, Boa Noite!

    Estou com a seguinte dúvida :

    Fui aprovado em um concurso que foi homologado no dia 22/06/2011 e venceu em 22/06/2013, pensei que a organização iria prorrogar esse concurso automaticamente, mas não aconteceu.

    Eu estou na posição 69 e eles chamaram 64 , sendo que pelo edital o concurso seriam 2 anos prorrogáveis por mais 2.

    Li alguns artigos citando o Art 37, e vi que muitas ideias vão na linha que nesse caso eles teriam que prorrogar esse prazo e/ou caso aconteça um novo concurso no prazo “improrrogável” (4 anos) , teriam que primeiro respeitar esse cadastro de aprovados e só após isso chamar os novos concursados.

    Teria algo que eu poderia recorrer nesse sentido ? Sinceramente não acho lógico, visto que, eles não prorrogaram o concurso, chamar alguém nesse próximo prazo de 2 anos, porém sei quase com certeza que eles vão precisar convocar.

    Poderia tentar alguma coisa pra resolver esse impasse ?

    Aguardo e Obrigado.

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  47. Boa Noite… Fiz um concurso que foi homologado dia 20 de julho de 2011… Eram seis vagas: cinco vagas normais mais uma reservada (pne), como ninguém concorreu à vaga reservada, fiquei em sexto. Convocaram até agora os quatro primeiros, dia 20 expira o prazo de dois anos e até agora não publicaram nada sobre prorrogação. Eles são ‘obrigados’ a publicar oficialmente caso haja essa prorrogação? Toda semana, às vezes mais uma vez, eles publicam no site da prefeitura uma publicação oficial, onde saem as convocações, devo esperar mais alguns dias e ir acompanhando essas publicações ou seria melhor entrar em contato para saber se haverá ou não prorrogação? Desde já meu muito obrigada!!!! Abraços… 🙂

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  48. Boa Tarde,

    Há dois anos fiz um concurso municipal o qual contemplava 10 vagas, passado este tempo ninguém do cargo foi chamado (para outros cargos houve nomeações). Na metade de julho o concurso venceria, porém em março deste ano (2013) a Prefeitura prorrogou o concurso para mais 2 anos (julho/2015). Alguns dos aprovados estamos pensando em entrar em um MS. Na sua visão, mesmo considerando o fato que o concurso está prorrogado, nós teríamos alguma chance impetrando este MS? Ou a Adm. se quiser poderá chamar os 10 aprovados só em 2015. Grato pela sua atenção

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  49. O Estado do RN em 2011 realizou concurso para professor de pedagogia com 102 vaga iniciais, provendo todos cargos. No decorrer da validade do certame, surgiram novas vagas, sendo que na última convocação foram nomeados 36 professores, foi publicado também um quadro de distribuição dessas vagas, na seguinte divisão: 13 vagas para a localidade “A” e 23 para a localidade “B”, minha classificação entre os 36 é a 23. Pergunto: a Administração esta vinculada ao quadro de vagas publicado que me garanta ficar entre as 23 vagas da localidade “B”? ela pode me lotar na localidade “A” sem atender a ordem de classificação?
    desde já agradeço a atenção.

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  50. BOA NOITE EDUARDO. PARABENS PELAS RESPOSTAS. FUI APROVADO EM 6 LUGAR. O EDITAL PREVIA 3 VAGAS MAIS 4x ESTE NUMERO COMO CADASTRO DE RESERVA. ATÈ O MOMENTO FORAM CONVOCADOS 5 CANDIDATOS. SOU FARMACEUTICO . HÀ POSTOS DE SAUDE SEM FARMACEUTICO . DIA 20 DE JUNHO COMPLETA 2 ANOS. O EDITAL PREVIA PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERIODO. PERGUNTO. EXISTE A OBBRIGAÇÂO DE PRORROGAR O CERTAME? TENHO DIREITO DE SER NOMEADO,UMA VEZ QUE O CONSELHO DE FARMACIA EXIGE A PRESENÇA DO FARMACEUTICO NOS POSTOS DE SAUDE. È EVIDENTE QUE HÀ FUNCIONARIOS QUE NÃO FARMACEUTICOS DISPENSANDO MEDICAMENTOS. OBRIGADO PELA ATENÇÃO.

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    • Olá, Paulo!
      Obrigado por participar deste site!
      Penso que tudo o que afirma deve ser objeto de produção de provas. Desse modo, ou você já as tem e apresenta com a petição inicial ao Judiciário ou deve requerer em ação própria.
      Caso seja provado tudo o que disse, creio ser possível a prorrogação do concurso. Importante, ainda, conseguir informações sobre a ausência de farmacêuticos em postos de saúde. Conhece algum estudo estatístico do Conselho de Farmácia?
      Todas essas informações são relevantes a sanar suas dúvidas e, com isso, atender seu direito.
      Forte abraço.
      Eduardo Tesserolli

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      • Boa Noite Dr Eduardo. Fico feliz pela atenção. Entrei com MS. Junto a pedição inicial está um documento do CRFSP informando e demonstrando em documento de fiscalização a presença de uma tabela que aponta a existencia de 20 postos de Saúde,dentre os quais apenas 7 conta com a presença de Farmaceutico. O CRFSP ainda menciona que este documento foi liberado de acordo com a Lei de Acesso a informação. Dia 28 de janeiro este MS se encontrava conclusos para decisão. Estou aguardando decisão. Assim que tiver ciencia desta decisão,terei o maior prazer em informa-lo. Desde já sou muito grato pela sua atenção. Já estudei varias açoes de MS ,tenho encontrado diferentes decisões acerca do cadastro de reserva e nomeação,mas não consegui nenhum caso em que as vagas já existiam antes do concurso,apenas vagas surgidas apos a realização do concurso. Grande abraço.

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  51. Minha esposa possou em segundo lugar no concurso municipal, chamaram o 1º para tomar posse porem ele nao tomou a posse no prazo de 30 dias e a adm municipal prorrogou o prazo por mais 30 com base na lei 8112/90, porem o artigo 13 foi modificado pela 9527/97 nao permitindo a prorrogação do prazo salvo o previsto no §2 do art 13, qual ele não se enquadra. poso fazer algo para minha esposa tomar posse?

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    • Olá!
      Obrigado por participar da construção de um conhecimento que tentamos expor aqui no blog!
      Gostaria, antes de tudo, de esclarecer: o concurso é para ingresso em carreira integrante de município e aplicaram a Lei 8.112? Antes de responder, precisamos esclarecer essa dúvida que me incomoda.
      Um abraço.

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    • Sr. Tesserolli, gostaria de saber se é possivel ser aberto novo edital para o mesmo cargo durante a prorrogação do primeiro edital?

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      • Sra. Liliane, pode, segundo a jurisprudência do STJ. A Administração Pública não pode nomear os aprovados no segundo concurso antes de nomear todos os anteriormente aprovados por meio do primeiro concurso.
        Forte abraço.
        Eduardo Tesserolli

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  52. Boa tarde, Dr.Eduardo Tesserolli! Parabéns pelo excelente texto publicado!

    Pode me esclarecer uma dúvida, por gentileza?

    Fui aprovada em um concurso público que oferecia 1(uma) vaga + cadastro de reserva. O comentário de fonte idônea era que nomeariam muitos candidatos. Contudo, o prazo de validade de 2 anos já está chegando ao fim SEM UMA ÚNICA NOMEAÇÃO.

    Penso que seria abuso de poder prorrogarem a validade desse concurso por mais 2 anos, uma vez que não nomearam ninguém e não é razoável que um aprovado em primeiro lugar (eu) espere por 4 (quatro) anos uma nomeação. Creio que foi um típico caso de simples arrecadação, uma vez que tal prazo de espera faz o candidato aprovado traçar novos planos pra sua vida e desinteressar-se pela vaga, ao mesmo tempo que com a prorrogação impossibilita a entrada do Mandado de Segurança pra pleitar uma nomeação ainda dentro da validade do concurso, caso haja essa prorrogação de mais 2 anos. O que aconselha?

    Grata pela atenção!
    Cláudia.

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    • Olá, Cláudia!
      De fato, a Administração pode prorrogar o concurso sem que se configure abuso de poder. Está previsto na Constituição.
      No entanto, o aprovado em primeiro lugar tem direito subjetivo à nomeação, pois aprovado e classificado dentro das vagas ofertadas no edital, segundo a jurisprudência do STJ.
      Deste modo, antes do fim do novo prazo de vigência do concurso deve o primeiro colocado impetrar mandado de segurança para ver sua nomeação realizada.
      Quanto aos demais candidatos, caso saibam da existência de vagas na carreira pretendida, para a qual se candidataram no certame, devem propor pedido judicial para o fim de verem outras nomeações.
      Forte abraço,
      Eduardo Tesserolli

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  53. Olá gostei muito do artigo e é exatamente que estou estudando este semestre, gostaria de saber se você poderia encaminha-lo ao meu e-mail. A lei não deixa claro se é ato discricionário ou vinculado, a principio, deixa no entendimento em que parte é discricionário e outra parte vincuado.Desde já, agradeço pela atenção.

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  54. Olá, Professor,
    Todo ato administrativo discricionário deve ser motivado e fundamentado de acordo com doutrina majoritária, além do art. 50, caput, e s. da lei nº. 9.784/99, que regula o processo administrativo, diante do exposto, a prorrogação de prazo do concurso público carece de motivação? Como v.g. estado de calamidade, de emergência, força maior…. Ou o simples fato de ainda haver candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas a serem nomeados é motivo para prorrogação? Pois é de praxe prorrogar prazo de concurso por interesse da administração pública, amparado pelo art. 37, III, CF/88, que no meu entender esse interesse da administração puro e simples é abuso de discricionariedade da administração, ferindo princípios constitucionais como p.ex. moralidade pública, publicidade, eticidade, isonomia (quando há nomeados no prazo originário, em detrimento dos demais sujeitos à prorrogação) deixando no ar a sensação de que a administração faz o que quer e quando quer.

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  55. OLÁ eDUARDO BOA TARDE!

    GOSTARIA QUE ME ESCLARECESSE: pASSEI EM UM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA PROFESSOR DE ARTES , E ELES ME CHAMARAM PARA TOMAR POSSE , NO ENTANTO AINDA NÃO TERMINEI MINHA GRADUAÇÃO, PORQUE AS UNIVERSIDADES FEDERAIS ESTAO EM GREVE. EXISTE ALGO QUE EU POSSA FAZER PARA PRORROGAR ESSE PRAZO PARA TOMAR POSSE ? EXISTE ALGUMA LEI QUE ME DE O DIREITO DE TERMINAR MINHA GRADUAÇÃO QUE DEVE OCORRER DENTRO DE UNS 6 MESES? GRATA , ANA RITA

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  56. Bom dia

    Minha dúvida é a seguinte: pode a Administração prorrogar o prazo de validade de um concurso, mesmo que, após decorridos 1 ano e 8 meses, ainda não tenha feito qualquer nomeação? Pergunto isso, pois passei em concurso estadual, com oferta de 72 vagas! Passei dentro do número de vagas, só que a Administração ainda não chamou nenhum aprovado e o prazo de validade do concurso termina em dezembro de 2012.
    Obrigada

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    • Olá Letícia!

      Penso que não só pode, deve prorrogar.

      Lembro, ainda, que o STJ decidiu recentemente que a nomeação é direito subjetivo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.

      Corra atrás e impetre Mandado de Segurança!

      Estou à disposição.

      Abraços!

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  57. Ola eduardo, ótimo blog. Se possível, gostaria que me esclarecesse se a nomeação dos próximos candidatos da lista diante de nomeações anteriores (fora das vagas previstas no edital) tornadas sem efeito é ato vinculado. Faltam ainda 6 meses para vencer o prazo do edital.
    Grato

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    • Olá José Carlos!

      Obrigado pelo elogio!

      Segundo o que defendo, trata-se de ato vinculado, sim! Afinal de contas, as vagas existem, bem como a necessidade da Administração Pública em prover os cargos vagos, os quais devem ter sido contemplados no Orçamento do ente promotor do certame.

      Caberá um Mandado de Segurança, na minha opinião.

      Abraços!

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  58. Boa tarde Doutor.. Sou dentista e fui aprovado em um concurso onde só havia 3 vagas. Os 3 primeiros colocados foram nomeados , normalmente. Ocorre que ,após 1ano, a adm. contratou ,PRECARIAMENTE, 3 PROFISSIONAIS( fora da lista de aprovados). Sou o 12 da lista, porém os 8 que estão a minha frente, depois de mais de 6 meses, não pleitearam ,na justiça o direito às 3 vagas. Tentei administrativamente, forçar a contratação dos 3 classificados seguintes, pois , na minha opinião, haverá desistências e uma das vagas poderá ser minha. Bem, a própria procuradoria do município admite que as contratações foram irregulares e , mesmo assim, os contratos foram RENOVADOS (UM DOS CONTRATADOS É PARENTE DO ATUAL PREFEITO). Bem , pergunto se após findar a validade do concurso, se posso pleitar via MS minha nomeação se caso os melhores classificados não o fizerem, Grato.

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    • Olá Ricardo!

      Todas as medidas que queira adotar, inclusive as judiciais, deverão ocorrer antes do término da vigência do concurso. Após, não haverá possibilidade de pleitear a nomeação com base na classificação do mesmo concurso.

      Penso que tem boas chances de obter êxito no Mandado de Segurança.

      Caso precise, estou à disposição.

      Abraços!

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      • Sim dr Eduardo., gostaria de seus préstimos.. Em tempo: fia uma denúncia junto ao MP, porém, até agora não aconteceu nada. Os que estão à minha frente ainda .,não tomaram nenhuma atitude. . Fico no aguardo de seu contato. Obrigado

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      • Dr. Eduardo, desculpe , mas só agora consegui ver sua resposta ,pois não apareceu em meu e-mail. Vi por acaso no google. Minha cidade é Areal- RJ
        meu tel é 24 92157342. caso possa, peço a gentileza de fazer contato .
        Em tempo: TOMEI CONHECIMENTO DE QUE MINHA DENÚNCIA ESTÁ EM FASE DE INQUÉRITO. E A VALIDADE DO CONCURSO TERMINA EM DEZEMBRO/13
        ABÇ

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  59. E quando o Órgão prorroga o prazo de validade do concurso por 06 meses, e durante o transcurso do prazo, uns 3 meses antes do final, prorroga mais uma vez o prazo em um ano. É possível? Na prática não é uma segunda prorrogação, o que é vedado pela Constituição?

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    • Exatamente!
      Houve violação à regra da prorrogação, a qual só poderá ocorrer por uma única vez, não importa se a primeira prorrogação se deu por prazo inferior ao de vigência originário.
      Cabe Mandado de Segurança para corrigir tal ilicitude.
      Um abraço!

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  60. A Administração Pública pode alterar o edital, informando pessoalmente o candidato sem públicar no Diário Oficial?
    A situação é a seguinte:
    Houve publicação de edital de concurso público para provimento de vaga de estagiários em determinado Tribunal de Justiça. No edital previa duas fases do concurso: uma de provas com alternativas objetivas, e outra com curso de formação de dois meses onde os candidatos deveriam se submeter a provas, onde a classificação seria a maior média geral de notas.
    Acontece que no primeiro dia do curso a administração entregou aos candidatos uma cartilha prevendo que para ser no mínimo classificado deveriam acertar mais que 60% de cada disciplina.
    A questão é a seguinte: O edital diz média geral das notas não informando nota mpinima por disciplina e a cartilha impondo o mínimo 60%.
    Importante ressaltar que somente o Edital foi publicado no Diário Oficial do Estado e a cartilha não.
    Pergunta-se: Há possibilidade de vinculação à esta cartilha mesmo não sendo publicado no DOE?

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    • Olá!
      Creio que o correto seria o estudo do edital completo para opinar.
      Entretanto, se o edital foi omisso ao não determinar qual a nota mínima de corte, bem como ao deixar de afirmar que seria entregue uma cartilha para cada candidato contendo outras normas específicas ao certame, creio que há violação à Constituição, sim.
      Por isso, penso que não há vinculação à Cartilha, segundo as informações franqueadas por você.
      Um abraço!

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  61. Boa tarde!
    Desculpe, mas não cheguei tive uma compreensão plena.
    Poderia me responder se, o candidato tiver sido aprovado (dentro do número de vagas previsto no edital) tem o direito ao cargo? O preenchimento de vagas de outro cargo do mesmo certame reforça esse direito?
    Outro ponto: caso não ocorra a prorrogação por parte da Administração, o candidato ainda pode recorrer para garantir a vaga?
    grato

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    • Olá Marcelo!

      Pelo visto, você está estudando para concursos públicos! Desde já lhe desejo sorte.

      Quanto suas perguntas, vou responde-las uma por vez.

      1) O candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação, e não ao cargo. São duas coisas diferentes.

      2) O preenchimento de vagas de outro cargo previstos no edital do certame não interfere naquele em que esta interessado.

      3) Não há previsão legal para recorrer em caso de ausência de prorrogação do concurso. O caminho é o Judiciário.

      Um abraço!

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      • Eduardo, muito boas suas respostas.
        só não entendi qual a diferença entre o direito subjetivo à nomeação e ao cargo.
        Poderia eu ser nomeado e nunca vir a poder tomar posse do cargo?
        um abraço

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        • Na verdade, Marcelo, após nomeado você terá direito à tomar posse, mas precisará preencher os requisitos do edital. Caso deixe de preencher qualquer um deles, não terá direito a tomar posse do cargo e não será investido. Desse modo, o candidato aprovado e nomeado têm direito subjetivo a ser convocado para a comprovar que preenche os requisitos do edital e, somente assim, fará jus ao cargo.
          Grande abraço!

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  62. Ola!!!
    gostaria de saber se o concursando aprovado no concurso CTSP 2010 (sargento policia mlitar), não estando no numero de vagas disponiveis no edital, possue direito liquido certo a uma vaga se abrir mais vagas em um novo edital CTSP 2011, menos de um ano do antigo concurso. Se possue, qual embasamento e jurisprudencia. Abração…

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    • Caro,
      O direito do candidato se restringirá ao editam vigente, e não a outro futuro.
      Entretanto, faz-se necessário saber se o novo edital respeitou o prazo do anterior; quer dizer, se a publicação do edital 2011 se deu após a expiração do prazo do de 2010.
      Caso não tenha respeitado, caberá ação judicial.
      Forte abraço,
      Eduardo Tesserolli.

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  63. Pingback: Direito Subjetivo à Nomeação. Julgamento do RE 598099 pelo STF. Possibilidade. | Eduardo Tesserolli

  64. Olá, bom dia. Excelente o texto, bem esclarecedor. Gostaria de saber meus direitos de nomeação sobre o concurso de analista judiciário do MP-SP.

    Considerações

    1 – Uma lei de 2010 criou 900 cargos para provimento de 300 cargos por ano;
    2 – O edital do concurso de 2010 previu 300 vagas (mesmo com as 900 já criadas) e validade de apenas 1 ano (inexplicável) sem prorrogação.
    3 – O MP-SP desrespeitou prazo de recursos de resultados oficiais das fases do concurso para conseguir nomear ainda em 2010 os primeiros 300.
    4 – o MP-SP confirma em seu site a nomeação de mais 300 em 2011, totalizando já 600 nomeaos em abril.
    5 – Há uma grande discussão sobre nomear os últimos 300 aprovados deste concurso em 2012, prorrogando o prazo do edital (mesmo com a omissão de prorrogação) ou abrir um novo concurso descartando os aprovados do concurso de 2010. (mesmo com as 900 vagas já existindo antes da publicação do edital)

    Pergunta: caso realmente descartem os da 3ª chamada (os últimos 300 das 900 vagas, meu caso) pra fazer outro concurso em 2012, não prorrogando o edital que prevê apenas 1 ano, cabe mandado de segurança tendo em vista que as 900 vagas já existiam? Gera direito subjetivo? Qual o atual entendimento do STJ, do Supremo, da jurisprudência dominante?

    Um concurso dificílimo que teve 3 fases e durou o segundo semestre inteiro quase de 2010, seria justo fazerem outro concurso em 2012 com tanta gente aprovada sendo que já existiam as 900 vagas, sendo que eles já demonstraram interesse em contratar 900 mesmo antes do edital (tanto que nomearão com certeza já 600 e não os 300 previstos no edital)? Seria justo isso só porque o edital previu só 1 ano de validade? (por questões eleitorais, tendo em vista que em 2012 entra outro PGJ)

    Aguardo resposta, desde já agradeço.

    Atenciosamente, Rodrigo Murad Vitoriano

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    • Rodrigo,

      De fato, como o edital não previu a possibilidade de prorrogação, não há que se falar em prorrogação do concurso público. Nesse ponto, penso que não pode ser flexibilizada a necessária previsão editalícia da prorrogação, pois se trata de uma regra do certame e, por isso, deve estar expressa no mesmo ato-regra.

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